Empresas exportadoras

O Drawback é um regime especial aduaneiro que possui várias modalidades, sendo as principais a isenção (instituída na Lei N° 12.350/2010) e a suspensão (Lei N° 11.945/2009), que consistem, respectivamente, na possibilidade do pleito pela isenção ou suspensão dos tributos e taxas federais na importação ou aquisição de matéria-prima no mercado interno, incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); PIS (Programa de Integração Social); COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e ainda o II (Imposto de Importação); ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), para as operações de importação.

De acordo com a cartilha de Drawback, disponibilizado pelo MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), a adesão a este regime pode representar em redução de até 71,6% sobre o valor da operação de importação e de 36,6% sobre a aquisição da mesma mercadoria no mercado interno.

A importância do benefício é tanta, que na média dos últimos 4 (quatro) anos, correspondeu a 29% de todos os benefícios fiscais concedidos pelo governo federal.

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pela MP N° 540/2011, convertido na Lei N° 12.546/2011, e regularmente pelo Decreto N° 7.633/2011, e tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Atualmente o Reintegra está restituído pela MP N° 651/2014, convertido na Lei N° 13.043/2014, e regulamentado pelo Decreto N° 8.415/2015.

O regime se aplica apenas a bens cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação estabelecido na TIPI (40% ou 65%).

A pessoa jurídica poderá:

- compensar o crédito apurado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil; ou

- solicitar o ressarcimento do valor em espécie, observada a legislação específica.

O SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) foi regulamentado pelo Decreto N° 6.080/2012 e os contribuintes com saldo acumulado de ICMS, como geralmente é o caso dos exportadores, podem solicitar a habilitação do crédito, que passa por uma verificação da Receita Estadual. Depois de homologado, o montante aprovado é disponibilizado para transferência, através do SISCRED, o que possibilita a negociação dos créditos com outros contribuintes do estado do Paraná, sendo uma ótima alternativa para o fluxo de caixa da empresa.

"O crédito presumido de IPI, na forma geral, foi instituído pela Lei N° 9.363/1996, e posteriormente disciplinado pelas Instruções Normativas SRF N° 419/2004 e N° 420/2004. Os estabelecimentos do regime do lucro presumido não tem direito ao crédito das contribuições PIS/Pasep e Cofins, incidentes em suas aquisições, diminuindo a sua capacidade de reduzir custos para exportar.

O crédito presumido de IPI tem por objetivo igualar as condições de exportação dos estabelecimentos, como uma forma de ressarcimento de parte das contribuições incidentes nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica, combustíveis e valores pagos ao executor de industrialização por encomenda, pelo estabelecimento do regime de lucro presumido."

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